JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 154 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 154

As multas previstas neste capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valôres aumentados do dôbro ao quíntuplo.

Art. 154 do Decreto-Lei 941 /1969