Artigo 154 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 154
As multas previstas neste capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valôres aumentados do dôbro ao quíntuplo.