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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 153

Infringir ou deixar de observar qualquer disposição dêste decreto-lei ou de seu regulamento para a qual não seja cominada sanção especial: Pena: multa de 3% (três por cento) e a 15 % (quinze por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil.

Art. 153 do Decreto-Lei 941 /1969