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Artigo 152 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 152

Fazer declaração falsa em processo de registro, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte: Pena: 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão.

Art. 152 do Decreto-Lei 941 /1969