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Artigo 151 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 151

Introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino: Pena: 1 (um) a 3 (três) anos de detenção.

Art. 151 do Decreto-Lei 941 /1969