Artigo 151 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino: Pena: 1 (um) a 3 (três) anos de detenção.