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Artigo 150, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 150

Infringir o disposto nos artigos 117 e seu parágrafo único 118 e 119 deste decreto-lei: Pena: 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e expulsão.

Parágrafo único

As penalidades cominadas neste artigo aplicam-se aos diretores das entidades a que se refere o item I do artigo 119, bem como a quaisquer responsáveis pela atividade proibida.

Art. 150, Parágrafo Único do Decreto-Lei 941 /1969