Artigo 150, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Infringir o disposto nos artigos 117 e seu parágrafo único 118 e 119 deste decreto-lei: Pena: 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e expulsão.
Parágrafo único
As penalidades cominadas neste artigo aplicam-se aos diretores das entidades a que se refere o item I do artigo 119, bem como a quaisquer responsáveis pela atividade proibida.