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Artigo 15, Inciso V do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 15

O visto temporário será concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I

Em viagem cultural ou em missão de estudos;

II

Em viagem de negócios;

III

Como artista ou desportista;

IV

Como estudante;

V

como técnico, professor ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Govêrno brasileiro.

Art. 15, V do Decreto-Lei 941 /1969