Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O visto temporário será concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I
Em viagem cultural ou em missão de estudos;
II
Em viagem de negócios;
III
Como artista ou desportista;
IV
Como estudante;
V
como técnico, professor ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Govêrno brasileiro.