Artigo 149 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Deixar de cumprir o disposto no artigo 61: Pena: multa de 1 (uma) vez o maior salário-mínimo vigente no Brasil.