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Artigo 149 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 149

Deixar de cumprir o disposto no artigo 61: Pena: multa de 1 (uma) vez o maior salário-mínimo vigente no Brasil.

Art. 149 do Decreto-Lei 941 /1969