Artigo 148 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Empregar ou manter a teu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer, no país, atividade remunerada: Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil.