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Artigo 148 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 148

Empregar ou manter a teu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer, no país, atividade remunerada: Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil.

Art. 148 do Decreto-Lei 941 /1969