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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 147

Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem: Pena: multa de 5 (cinco) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil, por estrangeiro.

Art. 147 do Decreto-Lei 941 /1969