Artigo 146 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Deixar a emprêsa transportadora de atender ao sustento e repatriação do estrangeiro impedido que desembarcar: Pena: multa de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no Brasil por estrangeiro impedido, sem prejuízo da cassação do registro da emprêsa nos casos de reincidência.