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Artigo 146 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 146

Deixar a emprêsa transportadora de atender ao sustento e repatriação do estrangeiro impedido que desembarcar: Pena: multa de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no Brasil por estrangeiro impedido, sem prejuízo da cassação do registro da emprêsa nos casos de reincidência.

Art. 146 do Decreto-Lei 941 /1969