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Artigo 145 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 145

Desrespeitar o expulsando as normas de conduta que lhe forem prescritas: Pena: multa de 1 (uma) vez o maior salário-mínimo vigente no Brasil.

Art. 145 do Decreto-Lei 941 /1969