Artigo 145 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Desrespeitar o expulsando as normas de conduta que lhe forem prescritas: Pena: multa de 1 (uma) vez o maior salário-mínimo vigente no Brasil.