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Artigo 144 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 144

Não efetuar, de acôrdo com o prescrito neste Decreto-lei (artigo 47), a comunicação de mudança de enderêço: Pena: multa de 10% (dez por cento) a 20 % (vinte por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil.

Art. 144 do Decreto-Lei 941 /1969