Artigo 144 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Não efetuar, de acôrdo com o prescrito neste Decreto-lei (artigo 47), a comunicação de mudança de enderêço: Pena: multa de 10% (dez por cento) a 20 % (vinte por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil.