JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 143

Deixar de registrar-se perante a autoridade competente, dentro dos prazos estabelecidos neste decreto-lei: Pena: multa de 3% (três por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil por dia de excesso.

Art. 143 do Decreto-Lei 941 /1969