JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 142 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 142

Demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal: Pena: multa de 3% (três por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil por dia de excesso, e deportação, caso não se retire no prazo fixado.

Art. 142 do Decreto-Lei 941 /1969