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Artigo 141 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 141

Introduzir-se o estrangeiro no Brasil, sem estar devidamente autorizado: Pena: deportação.

Art. 141 do Decreto-Lei 941 /1969