Artigo 14 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em caso de excursão turística, a entidade promotora da viagem poderá preparar listas de, no mínimo, 15 (quinze) passageiros, para os efeitos do disposto nos artigos 10 e 12.