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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 14

Em caso de excursão turística, a entidade promotora da viagem poderá preparar listas de, no mínimo, 15 (quinze) passageiros, para os efeitos do disposto nos artigos 10 e 12.

Art. 14 do Decreto-Lei 941 /1969