Artigo 139 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 139
A naturalização não isenta o naturalizando das obrigações de caráter civil ou penal a que estava anteriormente sujeito perante o seu país de origem.