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Artigo 139 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 139

A naturalização não isenta o naturalizando das obrigações de caráter civil ou penal a que estava anteriormente sujeito perante o seu país de origem.

Art. 139 do Decreto-Lei 941 /1969