Artigo 138 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 138
A naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizando, nem autoriza êstes a entrar ou radicar-se no Brasil, sem que satisfaçam as exigências legais.