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Artigo 138 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 138

A naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizando, nem autoriza êstes a entrar ou radicar-se no Brasil, sem que satisfaçam as exigências legais.

Art. 138 do Decreto-Lei 941 /1969