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Artigo 137 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 137

A naturalização, salvo a hipótese do artigo 128, só produzirá efeitos após a entrega da certidão, na forma dos artigos 132 e 133, e confere ao naturalizando o gôzo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos.

Art. 137 do Decreto-Lei 941 /1969