JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 136 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 136

A satisfação das condições previstas neste decreto-lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.

Art. 136 do Decreto-Lei 941 /1969