Artigo 135 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Suspender-se-á a entrega da certidão, quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudança nas condições que autorizavam a naturalização.