JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 135 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 135

Suspender-se-á a entrega da certidão, quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudança nas condições que autorizavam a naturalização.

Art. 135 do Decreto-Lei 941 /1969