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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 134

Durante o processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.

Art. 134 do Decreto-Lei 941 /1969