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Artigo 133, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 133

A entrega da certidão constará de têrmo lavrado no livro de audiência, assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste:

I

Demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguêsa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal;

II

Declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;

III

Assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

§ 1º

Ao naturalizando de nacionalidade portuguêsa não se aplica o disposto no item I dêste artigo.

§ 2º

Será anotada na certidão a data em que o naturalizando prestou o compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo têrmo.

§ 3º

A entrega da certidão aos naturalizandos referidos no artigo 126 poderá ser feita pelo Chefe da Missão diplomática ou repartição consular brasileira no país onde exerçam sua atividade, observando-se as demais formalidades cabíveis previstas neste decreto-lei.

§ 4º

O Departamento de Justiça do Ministério da Justiça comunicará a repartição encarregada do recrutamento militar as naturalizações concedidas, à proporção que as entregas se anotarem no livro competente.

§ 5º

O ato de naturalização ficará sem efeito se a certidão não fôr solicitada pelo naturalizando, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado.

§ 6º

Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, será a certidão devolvida ao Diretor-Geral do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, que, por simples despacho, mandará arquivá-la, anotando-se esta circunstância no respectivo registro.

§ 7º

Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a critério do Ministro da Justiça, comprovado motivo de fôrça maior, poderá fazer-se a expedição de nova certidão.

§ 8º

Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado. Neste caso, será ela sempre precedida da verificação a que se refere o artigo 135.

Art. 133, §4° do Decreto-Lei 941 /1969