Artigo 133, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 133
A entrega da certidão constará de têrmo lavrado no livro de audiência, assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste:
I
Demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguêsa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal;
II
Declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;
III
Assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.
§ 1º
Ao naturalizando de nacionalidade portuguêsa não se aplica o disposto no item I dêste artigo.
§ 2º
Será anotada na certidão a data em que o naturalizando prestou o compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo têrmo.
§ 3º
A entrega da certidão aos naturalizandos referidos no artigo 126 poderá ser feita pelo Chefe da Missão diplomática ou repartição consular brasileira no país onde exerçam sua atividade, observando-se as demais formalidades cabíveis previstas neste decreto-lei.
§ 4º
O Departamento de Justiça do Ministério da Justiça comunicará a repartição encarregada do recrutamento militar as naturalizações concedidas, à proporção que as entregas se anotarem no livro competente.
§ 5º
O ato de naturalização ficará sem efeito se a certidão não fôr solicitada pelo naturalizando, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado.
§ 6º
Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, será a certidão devolvida ao Diretor-Geral do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, que, por simples despacho, mandará arquivá-la, anotando-se esta circunstância no respectivo registro.
§ 7º
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a critério do Ministro da Justiça, comprovado motivo de fôrça maior, poderá fazer-se a expedição de nova certidão.
§ 8º
Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado. Neste caso, será ela sempre precedida da verificação a que se refere o artigo 135.