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Artigo 132, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 132

Uma vez publicada, a portaria de naturalização será arquivada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, que extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, assinada pelo respectivo Diretor-Geral.

§ 1º

As certidões serão remetidas ao Juiz Federal do Estado onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o Magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dêle decorrentes.

§ 1º

As certidões serão remetidas ao Juiz Federal da cidade onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dele decorrentes. (Redação dada pela Lei 6.262, de 1975)

§ 2º

Onde houver mais de um Juiz Federal, a entrega será feita pelo da 1ª Vara.

§ 3º

Quando não houver Juiz Federal na cidade em que tiverem os interessados domicílio, a entrega será feita através do juízo ordinário da comarca e, na sua falta, do juiz da comarca mais próxima. (Incluído pela Lei 6.262, de 1975)

Art. 132, §1° do Decreto-Lei 941 /1969