Artigo 132 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Uma vez publicada, a portaria de naturalização será arquivada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, que extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, assinada pelo respectivo Diretor-Geral.
§ 1º
As certidões serão remetidas ao Juiz Federal do Estado onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o Magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dêle decorrentes.
§ 1º
As certidões serão remetidas ao Juiz Federal da cidade onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dele decorrentes. (Redação dada pela Lei 6.262, de 1975)
§ 2º
Onde houver mais de um Juiz Federal, a entrega será feita pelo da 1ª Vara.
§ 3º
Quando não houver Juiz Federal na cidade em que tiverem os interessados domicílio, a entrega será feita através do juízo ordinário da comarca e, na sua falta, do juiz da comarca mais próxima. (Incluído pela Lei 6.262, de 1975)