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Artigo 131, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 131

Recebido o processo pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça; êste, se não julgar necessário novas diligências, ou depois de realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com parecer, ao Ministro da Justiça.

§ 1º

O Diretor-Geral do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça mandará arquivar o pedido, se o naturalizando não satisfizer a quaisquer das condições previstas no art. 125, cabendo, do arquivamento, pedido de reconsiderarão àquela autoridade, com recurso para o Ministro de Estado, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato.

§ 2º

Quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, ser-lhe-á marcado prazo para êsse fim e não cumprido o despacho dentro do prazo ou não justificada a omissão, o pedido será arquivado e só poderá ser renovado com o cumprimento de tôdas as exigências do artigo 127.

§ 3º

Se a diligência determinada independer do interessado, a repartição ou o serviço, a que fôr requisitada deverá executá-la dentro de 30 (trinta) dias.

§ 4º

Das exigências feitas, a Seção competente do Ministério da Justiça dará conhecimento ao interessado, mediante carta registrada.

Art. 131, §1° do Decreto-Lei 941 /1969