Artigo 131 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Recebido o processo pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça; êste, se não julgar necessário novas diligências, ou depois de realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com parecer, ao Ministro da Justiça.
§ 1º
O Diretor-Geral do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça mandará arquivar o pedido, se o naturalizando não satisfizer a quaisquer das condições previstas no art. 125, cabendo, do arquivamento, pedido de reconsiderarão àquela autoridade, com recurso para o Ministro de Estado, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato.
§ 2º
Quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, ser-lhe-á marcado prazo para êsse fim e não cumprido o despacho dentro do prazo ou não justificada a omissão, o pedido será arquivado e só poderá ser renovado com o cumprimento de tôdas as exigências do artigo 127.
§ 3º
Se a diligência determinada independer do interessado, a repartição ou o serviço, a que fôr requisitada deverá executá-la dentro de 30 (trinta) dias.
§ 4º
Das exigências feitas, a Seção competente do Ministério da Justiça dará conhecimento ao interessado, mediante carta registrada.