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Artigo 130 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 130

Nos Estados e Territórios, a petição, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada à Secretaria de Segurança ou órgão correspondente do Govêrno local, podendo, entretanto, ser encaminhada através da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o naturalizando.

§ 1º

A Secretaria de Segurança, antes de opinar sôbre a naturalização, fará a remessa das individuais datiloscópicas do naturalizando aos órgãos congêneres do Estados onde haja, êle residido, e fará sindicâncias sôbre a sua vida progressa.

§ 2º

O processo deverá ultimar-se em 90 (noventa) dias, findos os quais será devolvido, imediatamente, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça, e, nos Estados e Territórios, aos respectivos Governadores.

§ 3º

O Departamento de Polícia Federal, a Secretaria de Segurança Pública, ou o órgão congênere dos Estados e Territórios, quando ouvidos pelo serviço que houver sido inicialmente, provocado, deverão prestar as informações dentro em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade dos funcionários culpados pela demora.

§ 4º

Recebidas, ou não, as informações, será o processo devolvido diretamente ao Ministério da Justiça, pelo Departamento de Polícia Federal, ou pela repartição correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do Governador.

Art. 130 do Decreto-Lei 941 /1969