JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O prazo de estada no Brasil do turista (artigos 9º e 11) será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, no máximo, por igual período.

Art. 13 do Decreto-Lei 941 /1969