Artigo 13 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O prazo de estada no Brasil do turista (artigos 9º e 11) será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, no máximo, por igual período.