JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 129 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 129

A petição de que trata o art. 127 será apresentada, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça que, após examiná-la, a remeterá ao Departamento de Polícia Federal, para a sindicância prevista no § 1º do artigo seguinte.

Art. 129 do Decreto-Lei 941 /1969