Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
O estrangeiro que tiver sido admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no país, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de representante legal, a expedição de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até 2 (dois) anos depois de atingida a maioridade.
Parágrafo único
A naturalização a que se refere êste artigo se tornará definitiva, se o titular do certificado provisório, até 2 (dois) anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em petição dirigida ao Ministro da Justiça.