JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 128

O estrangeiro que tiver sido admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no país, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de representante legal, a expedição de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até 2 (dois) anos depois de atingida a maioridade.

Parágrafo único

A naturalização a que se refere êste artigo se tornará definitiva, se o titular do certificado provisório, até 2 (dois) anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em petição dirigida ao Ministro da Justiça.

Art. 128 do Decreto-Lei 941 /1969