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Artigo 127, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 127

O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Ministro da Justiça, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, os lugares onde haja residido anteriormente, no Brasil e no exterior, bem como se satisfaz o requisito a que alude o artigo 124, nº VI, desta lei, e se deseja, ou não, traduzir ou adaptar o nome à língua portuguêsa.

§ 1º

A petição será assinada pelo naturalizando, mas, se fôr português, poderá sê-lo por mandatário com podêres especiais, e instruída com:

I

Documento de identidade para estrangeiro;

II

Atestado policial de residência contínua no Brasil;

III

Atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar de sua residência no Brasil;

IV

Carteira profissional ou documento hábil à comprovação da condição constante do artigo 124, nº IV;

V

Atestado oficial de sanidade física, observado o disposto no artigo 124, § 2º;

VI

Certidões ou atestados que provem, quando fôr o caso, as condições do art. 125, ns. I a VI;

VII

Certidão negativa do Impôsto de Renda.

§ 2º

Se o documento de identidade, de que trata o nº I do parágrafo anterior, omitir qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado outro que o comprove.

§ 3º

Os estrangeiros a que se refere o artigo 126 deverão instruir o pedido:

I

No caso do inciso I, com a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Govêrno brasileiro;

II

No caso do inciso II, com documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, que provem que estão em efetivo exercício, contêm mais de dez anos de serviços ininterruptos e se recomendem à naturalização.

§ 4º

Aos estrangeiros que tiverem sido admitidos no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicados definitivamente no território nacional, serão exigidos apenas os documentos referidos nos itens I, II e III dêste artigo, desde que requeiram a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade. Na hipótese de o documento mencionado no item I dêste artigo omitir a data do ingresso no país, o estrangeiro deverá apresentar passaporte ou certidão de desembarque.

§ 5º

Ao estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, serão exigidos, apenas, os documentos citados nos itens I e III dêste artigo, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

Art. 127, §1° do Decreto-Lei 941 /1969