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Artigo 126, Inciso II do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 126

Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a presença no país nos sessenta dias anteriores ao pedido, quando se tratar:

I

De cônjuge estrangeiro casado há mais de 5 (cinco) anos com diplomata brasileiro em atividade;

II

De estrangeiro empregado em missão diplomática ou repartição consular no Brasil, que contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.

Art. 126, II do Decreto-Lei 941 /1969