Artigo 126, Inciso I do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a presença no país nos sessenta dias anteriores ao pedido, quando se tratar:
I
De cônjuge estrangeiro casado há mais de 5 (cinco) anos com diplomata brasileiro em atividade;
II
De estrangeiro empregado em missão diplomática ou repartição consular no Brasil, que contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.