Artigo 125, Inciso VI do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O prazo de residência fixado no art. 124, nº II, poderá ser reduzido quando o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I
Ter filho ou cônjuge brasileiro;
II
Ser filho de brasileiro;
III
Ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
IV
Recomen dar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística;
V
Ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer setor industrial;
VI
Ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel cujo valor corresponda, pelo menos, a cinqüenta vêzes o maior salário-mínimo vigente no país; ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota de ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil destinada, principal e permanentemente, ao exercício da indústria ou da agricultura.
Parágrafo único
A residência será, no mínimo, de 1 (um) ano nos casos de ns. I, II e III; de 2 (anos) anos nos casos de ns. IV e V e de 3 (três) anos, no de nº VI.