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Artigo 124, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 124

São condições para a naturalização:

I

Capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira;

II

Residência continua no território brasileiro, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

III

Ler e escrever a língua portuguêsa, levadas e conta as condições de naturalizando;

IV

Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

V

Bom procedimento;

VI

Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil, por crime doIoso cuja pena mínima, abstratamente considerada, seja superior a um ano de prisão;

VII

Boa saúde.

§ 1º

Aos portuguêses não se exigirão os requisitos dos nºs. III e IV dêste artigo, e, quanto ao de nº II, bastará a residência ininterrupta durante 1 (um) ano.

§ 2º

Não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro, quando residir no país há mais de 2 (dois) anos.

§ 3º

A condenação a que se refere o item VI dêste artigo não impedirá a concessão da naturalização, a juízo do Ministro da Justiça, decorridos 5 (cinco) anos de sua reabilitação.

§ 4º

Ter-se-á como satisfeita a condição do item IV, se o naturalizando:

I

Perceber proventos de aposentadoria em virtude do exercício de emprêgo no Brasil;

II

Sendo estudante, com até vinte e cinco anos de idade, fôr sustentado pelo pai, mãe, ascendente, irmão ou tutor;

III

De sexo feminino, fôr cônjuge de brasileiro ou tiver sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recurso bastante à satisfação do dever legal de prestar alimentos.

§ 1º

Quando exigida residência continua por 4 (quatro) anos para a naturalização, não lhe obstarão ao deferimento as viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de 18 (dezoito) meses.

§ 6º

Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo e nos artigos 125 e 126 dêste decreto-lei, será declarado, pelo Ministro da Justiça, nulo o ato de naturalização, sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

Art. 124, §4°, I do Decreto-Lei 941 /1969