Artigo 124, Inciso VI do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
São condições para a naturalização:
I
Capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira;
II
Residência continua no território brasileiro, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
III
Ler e escrever a língua portuguêsa, levadas e conta as condições de naturalizando;
IV
Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V
Bom procedimento;
VI
Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil, por crime doIoso cuja pena mínima, abstratamente considerada, seja superior a um ano de prisão;
VII
Boa saúde.
§ 1º
Aos portuguêses não se exigirão os requisitos dos nºs. III e IV dêste artigo, e, quanto ao de nº II, bastará a residência ininterrupta durante 1 (um) ano.
§ 2º
Não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro, quando residir no país há mais de 2 (dois) anos.
§ 3º
A condenação a que se refere o item VI dêste artigo não impedirá a concessão da naturalização, a juízo do Ministro da Justiça, decorridos 5 (cinco) anos de sua reabilitação.
§ 4º
Ter-se-á como satisfeita a condição do item IV, se o naturalizando:
I
Perceber proventos de aposentadoria em virtude do exercício de emprêgo no Brasil;
II
Sendo estudante, com até vinte e cinco anos de idade, fôr sustentado pelo pai, mãe, ascendente, irmão ou tutor;
III
De sexo feminino, fôr cônjuge de brasileiro ou tiver sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recurso bastante à satisfação do dever legal de prestar alimentos.
§ 1º
Quando exigida residência continua por 4 (quatro) anos para a naturalização, não lhe obstarão ao deferimento as viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de 18 (dezoito) meses.
§ 6º
Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo e nos artigos 125 e 126 dêste decreto-lei, será declarado, pelo Ministro da Justiça, nulo o ato de naturalização, sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.