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Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 123

A concessão da naturalização nos casos previstos na Constituição Federal, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e será feita pelo Ministro da Justiça, em portaria registrada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

Sendo coletiva a portaria, dela constará a perfeita individualização de cada naturalizando.

Art. 123, Parágrafo Único do Decreto-Lei 941 /1969