Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
A concessão da naturalização nos casos previstos na Constituição Federal, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e será feita pelo Ministro da Justiça, em portaria registrada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único
Sendo coletiva a portaria, dela constará a perfeita individualização de cada naturalizando.