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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 122

O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interêsses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas.

Art. 122 do Decreto-Lei 941 /1969