Artigo 122 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interêsses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas.