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Artigo 121 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 121

A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins, ou que passar, depois de registrada, a exercer atividades proibidas, terá sumàriamente cassado o respectivo registro, por ato do Ministro da Justiça e suspenso seu funcionamento até que seja judicialmente dissolvida.

Art. 121 do Decreto-Lei 941 /1969