Artigo 121 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins, ou que passar, depois de registrada, a exercer atividades proibidas, terá sumàriamente cassado o respectivo registro, por ato do Ministro da Justiça e suspenso seu funcionamento até que seja judicialmente dissolvida.