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Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 120

É licito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência filiar-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participar de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.

Parágrafo único

As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, sòmente poderão funcionar mediante prévia autorização do Ministro da Justiça.

Art. 120, Parágrafo Único do Decreto-Lei 941 /1969