Artigo 12, Inciso II do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O turista isento de visto, nos têrmos do artigo 11, deverá apresentar à autoridade policial, no momento em que chegar ao território brasileiro:
I
Passaporte, documento equivalente, ou carteira de identidade, esta quando expressamente admitida;
II
Certificado internacional de imunização.
Parágrafo único
Em caso de dúvida, quanto à legitimidade da condição de turista, a autoridade competente poderá exigir prova de meios de subsistência ou do bilhete de viagem.