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Artigo 12, Inciso I do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 12

O turista isento de visto, nos têrmos do artigo 11, deverá apresentar à autoridade policial, no momento em que chegar ao território brasileiro:

I

Passaporte, documento equivalente, ou carteira de identidade, esta quando expressamente admitida;

II

Certificado internacional de imunização.

Parágrafo único

Em caso de dúvida, quanto à legitimidade da condição de turista, a autoridade competente poderá exigir prova de meios de subsistência ou do bilhete de viagem.

Art. 12, I do Decreto-Lei 941 /1969