Artigo 119, Inciso I do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O estrangeiro admitido no território brasileiro não pode exercer qualquer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicas do país, sendo-lhe especialmente vedado:
I
Organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;
II
Exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação, ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas do país de origem ou de outro;
III
organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou dêles participar, com os fins a que se referem,. os incisos I e II dêste artigo.