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Artigo 119, Inciso I do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 119

O estrangeiro admitido no território brasileiro não pode exercer qualquer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicas do país, sendo-lhe especialmente vedado:

I

Organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;

II

Exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação, ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas do país de origem ou de outro;

III

organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou dêles participar, com os fins a que se referem,. os incisos I e II dêste artigo.

Art. 119, I do Decreto-Lei 941 /1969