Artigo 118, Inciso III do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
É especialmente vedado ao estrangeiro qualquer que seja a sua situação no país:
I
Ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
II
Ser proprietário de emprêsas jornalísticas, políticas ou simplesmente noticiosas, e de emprêsa de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietárias dessas emprêsas;
III
Ser responsável ou orientador intelectual ou administrativo das emprêsas mencionadas no item anterior;
IV
Obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;
V
Ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, observado o disposto na legislação especifica;
VI
Ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
VII
Ser proprietário de terras ou de estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras, observado o disposto em leis especiais;
VIII
Participar da administração ou representação de sindicatos ou associações sindicais;
IX
Ser prático de barras, portuários, lagos e canais;
X
Possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento;
XI
Prestar assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares e também nos estabelecimentos de internação coletiva.
Parágrafo único
Ao estrangeiro não residente no Brasil é vedado, nos têrmos da Lei nº 494, de 10 de março ele 1969, adquirir propriedade rural em seu território.