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Artigo 118, Inciso II do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 118

É especialmente vedado ao estrangeiro qualquer que seja a sua situação no país:

I

Ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

II

Ser proprietário de emprêsas jornalísticas, políticas ou simplesmente noticiosas, e de emprêsa de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietárias dessas emprêsas;

III

Ser responsável ou orientador intelectual ou administrativo das emprêsas mencionadas no item anterior;

IV

Obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

V

Ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, observado o disposto na legislação especifica;

VI

Ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

VII

Ser proprietário de terras ou de estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras, observado o disposto em leis especiais;

VIII

Participar da administração ou representação de sindicatos ou associações sindicais;

IX

Ser prático de barras, portuários, lagos e canais;

X

Possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento;

XI

Prestar assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares e também nos estabelecimentos de internação coletiva.

Parágrafo único

Ao estrangeiro não residente no Brasil é vedado, nos têrmos da Lei nº 494, de 10 de março ele 1969, adquirir propriedade rural em seu território.

Art. 118, II do Decreto-Lei 941 /1969