Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Ao estrangeiro, classificado nos arts. 6º, 9º e 11 desta lei, é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada no país.
Parágrafo único
O estrangeiro que houver entrado no Brasil sob o regime de imigração dirigida, para exercer atividade determinada, (art. 18 item II), não poderá, dentro do prazo contratual ou do que lhe fôr fixado na oportunidade da concessão do visto, dedicar-se a atividade diferente, salvo em casos excepcionais e sempre mediante autorização expressa do Ministro da Justiça.